Parágrafo 4 Artigo 5 da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
Art. 5o O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 4o É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
Ainda não há documentos separados para este tópico.