Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2 º da Lei n º 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 2016)
(Revogado)
Parágrafo único. O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
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