Inciso II do Artigo 210 da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 210. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
II - o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da República, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
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