Inciso VII do Artigo 80 da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. (Redação dada pela Lei nº 5.832, de 1972)