Artigo 78 da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 78. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
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