Artigo 63 da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 63. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga, a ser provida por merecimento.
Parágrafo único. Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente.
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