Artigo 56 da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 56. A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á:
I - de uma para outra repartição do mesmo Ministério;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
§ 1º O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade que não a para e, qual foi inicialmente nomeado.
§ 2º Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.