Parágrafo 1 Artigo 46 da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 46. Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no art. 79.
Parágrafo único. Computar-se-ão ainda;
I - o período de trânsito;
II - as faltas previstas no art. 123.
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