Artigo 39 da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 39. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.