Inciso I do Artigo 39 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 39. As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:
I - Ocupação do terreno necessário para :
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;
b) abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza ;
c) captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;
d) transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos ;
e) escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.
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