Inciso II do Artigo 35 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 35. Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida.
II - No dia e hora determinados, fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização;
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