Inciso X do Artigo 34 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 34. O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:
X - Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;