Inciso III do Artigo 34 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 34. O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:
III - Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte, e de acôrdo com as normas de policia constantes dos regulamentos;