Inciso I do Artigo 34 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 34. O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:
I - Dar início à lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
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