Inciso XVI do Artigo 23 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 23. Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
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