Inciso VII do Artigo 23 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 23. Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
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