Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 8.647 de 13 de Abril de 1993

Lei nº 8.647 de 13 de Abril de 1993

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.
Art. 9º Os imóveis e o acervo de material do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ora extinto, são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A. ou subsidiária sua, sendo o valor dos bens em causa incorporados ao capital social da Empresa, como integralização de ações por parte da União, segundo os valores constantes do último balanço patrimonial daquele Departamento, excetuado o prédio do Edifício Sede do DNEF e respectivo anexo, em Brasília, que passa a integrar o patrimônio da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT, e outros imóveis localizados no Distrito Federal que, por autorização do Ministro dos Transportes, devam ser destinados a outros órgãos do Ministério.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão geridos e administrados pela Rede Ferroviária Federal S.A., enquanto não se processar a incorporação dos respectivos valores ao seu capital social.
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