Alínea "b" do Inciso VII do Artigo 3 do Decreto Lei nº 779 de 21 de Agosto de 1969

Decreto Lei nº 779 de 21 de Agosto de 1969

Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Art. 3º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:
VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam:
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e
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