Inciso III do Artigo 2 do Decreto Lei nº 779 de 21 de Agosto de 1969
Decreto Lei nº 779 de 21 de Agosto de 1969
Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea h, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;