Artigo 119 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.119 - São anuláveis:
I - o auto, a representação ou o termo:
a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, os casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator;
b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;
II - a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.