Artigo 119 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.119 - São anuláveis:
I - o auto, a representação ou o termo:
a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, os casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator;
b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;
II - a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

CRIMES DE QUADRILHA ARMADA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL - APELAÇÕES DEFENSIVAS - PRELIMINARES - PEDIDO DE ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ATOS DE POLÍCIA …
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

CRIMES DE QUADRILHA ARMADA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL - APELAÇÕES DEFENSIVAS - PRELIMINARES - PEDIDO DE ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ATOS DE POLÍCIA …
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