Artigo 110 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.110 - Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, segundo os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
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