Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 104 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
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