Parágrafo 3 Artigo 60 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
§ 3o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
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