Artigo 49 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.49 - O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)