Artigo 49 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.49 - O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)

Página 6110 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Fevereiro de 2017

conseguiria fazer vestibular para o curso de medicina Goiânia, local no qual seus pais são residentes e domiciliados. Verbera que após ter se dedicado e passado pelo vestibular de medicina, não…
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