Artigo 33 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Art. 33. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
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