Inciso I do Artigo 32 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

I - como membros permanentes:
a) o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
(Revogado)
b) o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
(Revogado)
c) o titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
(Revogado)
d) o titular da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
(Revogado)
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