Artigo 32 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Art. 32. O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais terá:
I - como membros permanentes:
(Revogado)
a) o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
(Revogado)
b) o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
(Revogado)
c) o titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
(Revogado)
d) o titular da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
(Revogado)
II - como membros não-permanentes:
(Revogado)
a) o Ministro de Estado do Trabalho, nas reuniões em que for objeto de deliberação matéria salarial ou trabalhista;
(Revogado)
b) outros Ministros de Estado, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse de empresa estatal sob sua supervisão.
(Revogado)
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a critério do Presidente, sem direito a voto:
(Revogado)
I - os diretores-presidentes das empresas estatais, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse específico das respectivas empresas;
(Revogado)
II - os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Federal, com atribuições relativas às matérias objeto de deliberação.
(Revogado)
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
(Revogado)
§ 3º Os Ministros de Estado serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
(Revogado)
§ 4º O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais aprovará, no prazo de sessenta dias, o seu Regimento Interno.
(Revogado)
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