Parágrafo 1 Artigo 30 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

§ 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e terá sua composição e o regimento interno estabelecidos pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
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