Artigo 30 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Art. 30. Ao Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, órgão superior de natureza consultiva, compete colaborar na formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento nacional equilibrado e na compatibilização das ações de natureza setorial e espacial, apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de desenvolvimento e articular a execução dos planos, programas e projetos governamentais de desenvolvimento.
§ 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e terá sua composição e o regimento interno estabelecidos pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
(Revogado)
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento proporcionará ao Conselho os meios técnicos e administrativos necessários ao exercício de suas competências.
(Revogado)
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