Artigo 13 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Art. 13. Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento, P-1501 do Grupo TP-1500, criado pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975, integram a estrutura de recursos humanos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, cujo exercício será definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 960 cargos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criados pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, cujo exercício dar-se-á em quaisquer órgãos, entidades e sistemas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante ato do respectivo Ministro de Estado e de acordo com as atribuições dos respectivos cargos.
(Revogado)
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