Parágrafo 5 Artigo 11 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

§ 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas e ações do Governo Federal, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
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