Artigo 7 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Art. 7º Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno com a finalidade de:
I - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;
(Revogado)
II - editar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle Interno;
(Revogado)
III - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;
(Revogado)
IV - definir normas para a distribuição dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.
(Revogado)
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.