Artigo 6 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Art. 6º Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria e fiscalização do ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
(Revogado)
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