Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995
Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995
§ 2º As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.