Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995

§ 2º As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.
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