Inciso VI do Artigo 1 da Lei nº 7.856 de 24 de Outubro de 1989

Lei nº 7.856 de 24 de Outubro de 1989

VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § único do art. 2º desta Medida Provisória.
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