Artigo 31 da Lei nº 9.829 de 02 de Setembro de 1999

Lei nº 9.829 de 02 de Setembro de 1999

Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art. 31. Os arts. 79, 101, 103, 104, 11O e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
(Revogado)
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(Revogado)
§ 3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso." "Art.101......................................................................................................................
(Revogado)
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará na caducidade do aforamento." "Art.103........................................................................................................................
(Revogado)
§ 1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
(Revogado)
..................................................................................................................................." "Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
(Revogado)
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, publicado três vezes durante o período de convocação no órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma resumida, no Diário Oficial da União e nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada." "Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento." "Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex offício, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
(Revogado)
§ 1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
(Revogado)
§ 2º A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado três vezes, durante o período de convocação, no órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma resumida, no Diário Oficial da União e nos dois jornais de maior veiculação local.
(Revogado)
§ 3º Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."
(Revogado)
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