Artigo 49 do Decreto de 30 de Dezembro de 1993

Decreto de 30 de Dezembro de 1993

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Ainda não há documentos separados para este tópico.