Inciso III do Artigo 11 do Decreto Lei nº 9.898 de 16 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.898 de 16 de Setembro de 1946

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
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