Artigo 121 da Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 121. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos das Carreiras de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando Praças.
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