Alínea "b" do Inciso VII do Artigo 112 da Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 112. Os arts. 2o, 8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
VII - o Comandante Operacional; e
b) Policlínica odontológica; e
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado)
f) (revogado);
g) (revogado);
h) (revogado)
i) (revogado).” (NR)
“Art. 26. As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.” (NR)
“Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
I - Comando Operacional;
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidade de Busca e Salvamento;
IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
V - Unidade de Proteção Ambiental;
VI - Unidade de Proteção Civil;
VII - Unidade de Aviação Operacional;
VIII - Unidade de Multiemprego.
.........................................................................................
§ 4o Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 5o Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.
§ 6o Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.
§ 7o Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.
§ 8o Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2o a 7o.
§ 9o Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.” (NR)
“Art. 29. A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
“Art. 30. ........................................................................
I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:
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