Artigo 105 da Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 105. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, o Curso de Formação de Soldado BM - CFSd/BM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM - CFS/BM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - CAS/BM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.
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