Parágrafo 2 Artigo 47 da Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 47. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos.
§ 2o Compõem a Comissão de Promoção de Praças:
I - o Subcomandante da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
II - 2 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.
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