Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 10 da Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 10. Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito.
§ 1o A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações:
III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
Ainda não há documentos separados para este tópico.