Artigo 18 da Lei nº 13.257 de 08 de Março de 2016

Lei nº 13.257 de 08 de Março de 2016

Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 18. O art. 3º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ..........................................................................
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (NR)

Página 1016 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Junho de 2022

serviço, nos casos de aposentadoria e disponibilidade. Analisando os referidos dispositivos, verifico que eles estabelecem todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que…
0
0

Página 280 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Setembro de 2019

E DE LAVAGEM OU OCULTACAO DE BENS, DIREITOS E VALORES, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A REFERIDA VARA, FACE A COMPETENCIA ESPE CIFICA PARA ATUACAO NOS CRIMES PREVISTOS NA REFERIDA LEI. CERTIFI…
0
0