Página 387 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Setembro de 2015

julgamento: 10/03/2014, Terceira Turma, Data de publicação: 21/03/2014)

DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE . Emergindo do caderno processual que o pleito envolve pedido de reparação por dano material e moral, inclusive pensionamento mensal, com a necessidade de estabelecer diagnóstico de doença ocupacional, grau de incapacidade e definitividade, é de rigor a realização da perícia por médico devidamente habilitado, não servindo ao desiderato laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, mormente se considerado que este é especializado em movimento humano, cabendo-lhe então a elaboração de perícia cinesiológica funcional, não específica para a questão tal como exige a demanda. Presente, assim, o manifesto prejuízo à parte, a atrair a incidência do disposto no art. 794, da CLT, impondo-se a declaração de nulidade, do processado. (Processo nº 00005101120115020466 A28. TRT 2ª Região. 2ª Turma. Des. Relator: Luiz Carlos Gomes Godói. Data Publicação: 11/02/2014)

FISIOTERAPEUTA. PROFISSIONAL DESQUALIFICADO PARA A TAREFA. DECRETO-LEI N.º 938/69. RESOLUÇÃO N.º 1.488/98, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NULIDADE DO LAUDO E DA SENTENÇA. Considerando o disposto pelo Decreto-Lei n.º 938/69 e pela Resolução n.º 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, a realização de laudos, exames clínicos, além do estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador constituem atribuições do médico, motivo pelo qual é nulo o laudo produzido por fisioterapeuta, que é profissional desqualificado para o serviço, assim como a sentença fundamentada naquele trabalho. (Processo nº 02767-2011-031-03-00-6-RO. TRT 3ª Região. 4ª Turma. Des. Relator: Taisa Maria M. de Lima. Data Publicação: 10/06/2013)

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