As reclamadas não refutam as alegações obreiras.
Assim sendo, diante da confissão das reclamadas, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas pelas verbas eventualmente deferidas nesta reclamatória, nos termos do artigo 2º da CLT.
3. Dados contratuais. Remuneração. Nulidade holerites