Página 2719 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 23 de Setembro de 2015

Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), processo de número 0010505-91.2XXX.503.0XX0 informou que "foram feitos 02 empréstimos, sendo que para o último foi solicitada a abertura de uma conta garantida no Banco Bracce para que se garantisse que os valores depositados fossem utilizados para o pagamento das efetivas despesas do Hospital sem que houvesse desvios; que o depoente mais algumas pessoas assinavam liberando os valores desta conta; que para controle dos gastos e para saber se receberiam pelos empréstimos havia o recebimento de planilhas indicando as movimentações feitas pelo 1º réu".

A corroborar tal ponto temos o contrato de administração de contas bancárias, efetuado junto ao Banco Bracce, que possui como Cessionária a empresa "Financial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados", como Agente Administrativo outra empresa do grupo, denominada "Finvest Gestão de Ativos LTDA. e como Cedente o 1º reclamado, Hospital Maria Thereza Rennó S.A. que em sua cláusula 2ª estabelece que:"o Cedente autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a acatar instruções somente do Cessionário e/ou do Agente, por escrito, relativa à movimentação dos recursos da conta vinculada", a demonstrar que o controle do capital de giro necessário à manutenção das atividades normais e corriqueiras do Hospital era feito pelo grupo Finvest.

No mesmo sentido temos o doc. 44088cc - pág. 1 do processo 10505-2014, que demonstra a liberação de pagamentos para a manutenção das atividades do 1º recdo. sob autorização da empresa Financial ABV Participações S.A , tendo inscrita a rubrica"Motivo- Capital de Giro", antes da subscrição da"solicitação de Ted", também a demonstrar clara ingerência na vida financeira e administrativa do hospital.

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