admissibilidade.
Mérito
DA OMISSÃO. ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV, LV, LXXVIII, ART. 7º E ART. 93, IX, TODOS DA CF, ART. 461, § 2º E 832, DA CLT Narra o embargante que na sessão do dia 21.08.2015, o presente processo foi retirado de pauta, tendo seus advogados comparecido ao gabinete desta Relatora onde obtiveram a informação desta magistrada, de que o processo não seria posto em julgamento na sessão do dia 26.08.2015, pois necessitaria analisar mais detidamente os argumentos lançados no recurso, informação tida como certa pelos nobres causídicos. Contudo, o processo foi julgado em 26.08.2015, sem que os advogados exercessem o direito à sustentação oral na defesa de seu constituinte em razão da informação prestada por esta Relatora.