Despacho:
R.h., Conquanto a peça atravessada às fls. 43/44 atenda à primeira determinação de fl. 41, considerando não haver sido comprovado o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, AGUARDE-SE o decurso do prazo assinalado à fl. 41, para essa finalidade. Após, cumprida a determinação, ou na hipótese de decurso do prazo assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caruaru (PE), 22 de setembro de 2015. Dr. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Caruaru (PE)
Processo Nº: 001XXXX-41.2015.8.17.0480