Página 958 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Setembro de 2015

R.h. Em atenção à petição de fl. 162, considerando que o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual, consoante entendimento assente do STJ (RE nº 904.289-MS), à vista do que dispõe o art. 4 da Lei nº 1.060/20, DEFIRO a gratuidade requerida. Assim, EXPEÇA-SE a CARTA PRECATÓRIA, com as devidas cautelas, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, observando-se os requisitos legais, nos termos do art. 202 do CPC, inclusive, remetendo-se as cópias dos documentos indispensáveis, bem como anotando-se a gratuidade ora deferida, a fim de que se penhore tantos bens quantos bastem para saldar o quantum perseguido, indicando, inclusive, o veículo localizado e com restrição efetuada pelo RENAJUD, conforme fl. 103, intimando-se, na hipótese de restar cumprido positivamente o ato de constrição, o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora. Caruaru (PE), 23 de setembro de 2015. Dr. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Caruaru (PE)

Processo Nº: 000XXXX-88.2015.8.17.0480

PROCEDIMENTO Nº 000136/2015-00 - CT01

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